AgInt no AREsp 566328 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0209175-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. MALTRATO AO ART. 21 DO CPC/73.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a enunciado de súmula em sede de recurso especial, por não estar inserida no conceito de norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Quanto ao art. 21 do CPC, o acórdão recorrido concluiu pela sucumbência recíproca - o autor postulou lucros cessantes por 30 (trinta) meses e somente foi acolhido um quinto desse total - e, atento ao princípio da causalidade, determinou que a ré arcaria com 2/3 dos ônus de sucumbência e o autor com o restante. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Quanto a ser possível a compensação dos honorários de advogado, "a Corte Especial, ao julgar o REsp n. 963.528/PR sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, deixou assentado o entendimento de que a Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com o Estatuto da Advocacia" (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.282.223/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe de 21/06/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 566.328/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. MALTRATO AO ART. 21 DO CPC/73.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a enunciado de súmula em sede de recurso especial, por não estar inserida no conceito de norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Quanto ao art. 21 do CPC, o acórdão recorrido concluiu pela sucumbência recíproca - o autor postulou lucros cessantes por 30 (trinta) meses e somente foi acolhido um quinto desse total - e, atento ao princípio da causalidade, determinou que a ré arcaria com 2/3 dos ônus de sucumbência e o autor com o restante. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Quanto a ser possível a compensação dos honorários de advogado, "a Corte Especial, ao julgar o REsp n. 963.528/PR sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, deixou assentado o entendimento de que a Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com o Estatuto da Advocacia" (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.282.223/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe de 21/06/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 566.328/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
Veja
:
(GRAU DE SUCUMBÊNCIA - PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 586453-PR(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 562130-ES, AgRg no REsp 1350182-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO) STJ - REsp 963528-PR (RECURSO REPETITIVO), AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1282223-SP, AgInt no AREsp 870960-MS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 738119 RJ 2015/0161599-0 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:10/05/2017
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