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Jurisprudência


AgInt no AREsp 566611 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0210051-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. REINTEGRAÇÃO APENAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. A par da falta de rigor com que o recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma a instância de origem teria ofendido a legislação federal apontada (Súmula 284/STF), observa-se que remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual não havendo indicativos de que a incapacidade do demandante tem relação com as atividades desempenhadas durante a prestação do serviço castrense, sendo certo o fato de que o autor, a toda evidência, ainda não se recuperou da enfermidade que o acomete, entendo que lhe deve ser garantido o direito a ser reintegrado a fim de que possa receber o tratamento médico adequado e necessário à sua recuperação, inexistindo razão que lhe confira o direito aos soldos correspondentes ao tempo posterior à sua exclusão do serviço militar. Incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, no sentido de que não constam dos autos provas aptas a demonstrar que a referida infecção foi ocasionada por qualquer ato comissivo ou omissivo praticado pelo serviço médico-hospitalar do Exército, devendo ser excluída a responsabilidade da União, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a qu se nega provimento. (AgInt no AREsp 566.611/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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