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Jurisprudência


AgInt no AREsp 56712 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0224274-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE DE UNIDADE CARCERÁRIA. SUPERLOTAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro, alegando a existência de irregularidades na unidade carcerária de DC Norte - Base Grajaú, localizada na cidade do Rio de Janeiro. Requer que o réu seja condenado "a obrigação de fazer consistente em manter a carceragem da DC Polinter Base Grajaú com lotação compatível com sua estrutura e finalidade, observando o disposto nos artigos 88 e 104 da LEP", além de "não permitir que o preso condenado permaneça na Cadeia Pública, no prazo superior a trinta (30) dias ou outro adequadamente fixado pelo Juízo, após preenchidas as formalidades e requisitos legais para o seu encaminhamento ao estabelecimento prisional respectivo". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF, à inviabilidade de análise da controvérsia decidida, pelo acórdão de 2º Grau, sob o enfoque eminentemente constitucional, e, também, à não demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O acórdão de 2º Grau reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público, sob o fundamento de que, "ainda que haja reflexos na órbita individual dos presos a matéria tem relevância social. Ademais, a medida se dirige a um número indeterminado de pessoas, pois além de beneficiar os encarcerados na unidade indicada na data da decisão, produzirá efeitos para aqueles que porventura venham a ser detidos, bem como para a própria sociedade que ficará assegurada de eventuais fugas e problemas decorrentes da superlotação". V. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação" (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; REsp 1.185.867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010. VI. Ademais, "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de relevância social apta a concretizar a legitimidade do Ministério Público, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.356.449/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 56.712/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - MINISTÉRIOPÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - REsp 945785-RS(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - MINISTÉRIOPÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - RELEVÂNCIA SOCIAL) STJ - AgRg no REsp 1301154-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 231817-RJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1225925-SP, REsp 1185867-AM(RELEVÂNCIA SOCIAL - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 681111-MS, AgRg no REsp 1356449-TO
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