AgInt no AREsp 567729 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0211646-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal." (AgRg no AREsp 741.220/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016).
2. Ao fundamentar o não cabimento dos embargos infringentes o Tribunal de origem consignou que apesar de ter ocorrido julgamento não unânime, esse não acarretou a reforma da sentença de mérito quanto ao cerne da discussão e os agravantes não foram sucumbentes quanto à parte reformada da sentença.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 567.729/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal." (AgRg no AREsp 741.220/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016).
2. Ao fundamentar o não cabimento dos embargos infringentes o Tribunal de origem consignou que apesar de ter ocorrido julgamento não unânime, esse não acarretou a reforma da sentença de mérito quanto ao cerne da discussão e os agravantes não foram sucumbentes quanto à parte reformada da sentença.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 567.729/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DOPRAZO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 741220-SP, AgRg no Ag 1315002-MG, EDcl no AREsp 222796-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 567729 PE 2014/0211646-8 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:16/05/2017
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