AgInt no AREsp 567772 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0211719-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Nos termos do Enunciado n. 563 da Súmula do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
2. A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora, sendo descabida a aplicação das regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho no tocante à primeira. Precedentes.
3. Além de a relação instaurada entre as entidades fechadas de previdência complementar e os seus participantes não ser de consumo ou trabalhista, também não é possível falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou direito acumulado nas hipóteses de mudança de regras de aposentadoria suplementar antes de atendidos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, motivo pelo qual inocorrentes as alegadas violações aos arts. aos arts. 5º, XXXVI, 201, §§ 3º e 4º, e 202, caput, da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 567.772/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Nos termos do Enunciado n. 563 da Súmula do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
2. A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora, sendo descabida a aplicação das regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho no tocante à primeira. Precedentes.
3. Além de a relação instaurada entre as entidades fechadas de previdência complementar e os seus participantes não ser de consumo ou trabalhista, também não é possível falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou direito acumulado nas hipóteses de mudança de regras de aposentadoria suplementar antes de atendidos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, motivo pelo qual inocorrentes as alegadas violações aos arts. aos arts. 5º, XXXVI, 201, §§ 3º e 4º, e 202, caput, da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 567.772/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000563LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036 ART:00201 PAR:00003 PAR:00004 ART:00202
Veja
:
(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOSCELEBRADOS COM ENTIDADES FECHADAS) STJ - REsp 1536786-MG, AgRg no AREsp 831769-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1533418-MG(ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PARTICIPANTE - RELAÇÃOJURÍDICA) STJ - REsp 1443304-SE, REsp 1421951-SE(PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - EXPECTATIVADE DIREITO) STJ - AgRg no AREsp 549742-SE, REsp 1431273-SE, REsp 1421951-SE(VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1415501-SE, AgRg no REsp 1410414-SE(PREVIDÊNCIA PRIVADA - DIREITO ACUMULADO - SENTIDO ESTRITAMENTEFINANCEIRO) STJ - REsp 1443304-SE
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