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Jurisprudência


AgInt no AREsp 568776 / ROAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0197701-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONEXÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável sua análise em recurso especial, por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 2. Consoante jurisprudência desta Corte, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. No caso, para alterar as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que haveria conexão entre as demandas e de que o perito nomeado não possui capacidade técnica, seria necessário novo exame das provas dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 568.776/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00104LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00103 ART:00145 PAR:00001 ART:00424 INC:00001
Veja : (RECONHECER EXISTÊNCIA DE CONEXÃO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 618223-RO(CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 655283-RJ, AgRg no AREsp 452737-RJ, AgRg no AREsp 669449-RO, AgRg no AREsp 605732-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 804215 RO 2015/0265917-6 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:20/09/2016
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