AgInt no AREsp 575031 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0223527-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação clara, coerente e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante.
2. A conclusão do acórdão a quo pela necessidade e adequação da medida de arresto de alugueres de bens imóveis penhorados em diversas execuções fiscais é resultado do exame do acervo fático-probatório e, por isso, à luz da Súmula 7 do STJ, não pode ser revista em recurso especial.
3. Por força das Súmulas 283 e 284 do STF, o recurso não pode ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 813 do CPC/1973, porquanto a causa de pedir correlata, segundo a qual não haveria óbice legal à contratação de terceiras pessoas para a administração de bens, não serve à impugnação do fundamento de que haveria hipótese de confusão patrimonial com a finalidade de lesar credores.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 575.031/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação clara, coerente e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante.
2. A conclusão do acórdão a quo pela necessidade e adequação da medida de arresto de alugueres de bens imóveis penhorados em diversas execuções fiscais é resultado do exame do acervo fático-probatório e, por isso, à luz da Súmula 7 do STJ, não pode ser revista em recurso especial.
3. Por força das Súmulas 283 e 284 do STF, o recurso não pode ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 813 do CPC/1973, porquanto a causa de pedir correlata, segundo a qual não haveria óbice legal à contratação de terceiras pessoas para a administração de bens, não serve à impugnação do fundamento de que haveria hipótese de confusão patrimonial com a finalidade de lesar credores.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 575.031/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00813 INC:00002 LET:B
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 850786 RS 2016/0025420-0 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:14/09/2016
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