AgInt no AREsp 576350 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0226897-3
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A não observância da regra de prevenção contida no artigo 71 do RISTJ acarreta apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. Precedentes.
2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto a sua apreciação não compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo teor do artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
3. Incabível a interposição de recurso especial por violação de enunciado sumular, por se tratar de verbete que não se enquadra no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte.
4. Não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 576.350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A não observância da regra de prevenção contida no artigo 71 do RISTJ acarreta apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. Precedentes.
2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto a sua apreciação não compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo teor do artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
3. Incabível a interposição de recurso especial por violação de enunciado sumular, por se tratar de verbete que não se enquadra no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte.
4. Não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 576.350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 ART:00109 INC:00001
Veja
:
(COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1377310-PB, AgRg no AREsp618818-RJ, AgRg no AREsp 579503-SP, AgRg no AREsp 376985-DF(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À ENUNCIADO DE SÚMULA) STJ - AgRg no AREsp 457958-PR, AgRg no AREsp 756651-RS, AgRg no AREsp 660724-ES
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