AgInt no AREsp 577459 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0228965-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MESCLA DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DISTINTOS. NORMAS ANTIGAS E NOVAS. INSTITUIÇÃO DE REGIME HÍBRIDO MAIS VANTAJOSO. INVIABILIDADE. TEORIA DO CONGLOBAMENTO.
1. Não há falar em violação da coisa julgada, pois não foi assegurado ao demandante a aplicação das normas do Regulamento nº 2, sobretudo nas partes que somente o interessassem. O dispositivo da sentença proferida em outro feito, a qual transitou em julgado, apenas declarou e reconheceu o direito adquirido dos autores daquela ação aos benefícios previdenciários suplementares previstos no Regulamento nº 1.
2. Não é possível a mescla de regras de estatutos diferentes para favorecer o participante de plano de previdência privada. Com efeito, pela teoria do conglobamento, é inadmissível a conjugação de regulamentos diversos (como o antigo e o novo), a formar um regime híbrido, ou seja, um terceiro regulamento. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 577.459/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MESCLA DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DISTINTOS. NORMAS ANTIGAS E NOVAS. INSTITUIÇÃO DE REGIME HÍBRIDO MAIS VANTAJOSO. INVIABILIDADE. TEORIA DO CONGLOBAMENTO.
1. Não há falar em violação da coisa julgada, pois não foi assegurado ao demandante a aplicação das normas do Regulamento nº 2, sobretudo nas partes que somente o interessassem. O dispositivo da sentença proferida em outro feito, a qual transitou em julgado, apenas declarou e reconheceu o direito adquirido dos autores daquela ação aos benefícios previdenciários suplementares previstos no Regulamento nº 1.
2. Não é possível a mescla de regras de estatutos diferentes para favorecer o participante de plano de previdência privada. Com efeito, pela teoria do conglobamento, é inadmissível a conjugação de regulamentos diversos (como o antigo e o novo), a formar um regime híbrido, ou seja, um terceiro regulamento. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 577.459/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1058585-RN, REsp 1298342-MG(MESCLA DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DISTINTOS - NORMAS ANTIGAS E NOVAS -INSTITUIÇÃO DE REGIME HÍBRIDO MAIS VANTAJOSO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1254613-PE, REsp 1463803-RJ