AgInt no AREsp 581923 / APAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0224670-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 24, IV, DA LEI 8.666/93, QUE AUTORIZARIAM A DISPENSA DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 16/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por L.D.
DA SILVA - EPP, contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE, no qual se busca garantir a suspensão do procedimento administrativo de dispensa de licitação, assim como de todo ato tendente à contratação e adjudicação dos serviços prestados pela impetrante à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá.
III. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que não logrou a autoridade coatora comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, que justificassem a dispensa da licitação, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à "demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano e à demonstração de que contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco", aptas a garantir a dispensa do procedimento licitatório, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.651/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no REsp 1.248.233/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2012; AgRg no AREsp 38.770/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2012.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 581.923/AP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 24, IV, DA LEI 8.666/93, QUE AUTORIZARIAM A DISPENSA DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 16/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por L.D.
DA SILVA - EPP, contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE, no qual se busca garantir a suspensão do procedimento administrativo de dispensa de licitação, assim como de todo ato tendente à contratação e adjudicação dos serviços prestados pela impetrante à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá.
III. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que não logrou a autoridade coatora comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, que justificassem a dispensa da licitação, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à "demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano e à demonstração de que contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco", aptas a garantir a dispensa do procedimento licitatório, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.651/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no REsp 1.248.233/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2012; AgRg no AREsp 38.770/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2012.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 581.923/AP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00024 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 573651-MG, AgRg no REsp 1248233-SP, AgRg no AREsp 38770-RJ, AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP
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