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Jurisprudência


AgInt no AREsp 582483 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0236173-3

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO PARA FINS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.348.633/SP, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1. Evidencia-se que a decisão do Tribunal de origem assentou compreensão que está em dissonância com o entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de 05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia. 2. No caso concreto, os documentos trazidos aos autos pelo autor como início de prova material foram corroborados por prova testemunhal firme e coesa e podem ser estendidos tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas : Veja os EDcl no AgInt no AREsp 582483-SP, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Veja : STJ - REsp 1348633-SP (RECURSO REPETITIVO)
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