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Jurisprudência


AgInt no AREsp 584261 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0239365-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 319 DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSE NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 584.261/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] 'a caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos' [...]". "Quanto ao cerceamento de defesa, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. Ora, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção". Não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da rejeição da produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. "[...] ao julgar improcedente a manutenção da posse da recorrente, o Tribunal de origem, o fez com base na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Dessa forma, somente mediante nova apreciação desses elementos, se poderia concluir, em sentido diverso do que consta no acórdão, o que não é permitido nesta sede especial a teor das Súmula 7 do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00319LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PROCESSO CIVIL - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1342255-SP, AgRg no AREsp 757992-SP, AgRg no AREsp 537630-SP, AgRg no REsp 1352459-AC(PROCESSO CIVIL - PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRECONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ) STJ - AgRg no AREsp 118207-SP, AgRg no AREsp 533843-MG, AgRg no AgRg no Ag 1295948-SC
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