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Jurisprudência


AgInt no AREsp 585118 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0242827-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A decisão agravada nada mais fez que aplicar a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tendo o ex-combatente preenchido os requisitos para aposentação sob a égide da Lei n. 1.756/52 ou da Lei n. 4.297/63, tanto os seus proventos como a pensão por morte devem ter o seu valor equivalente à remuneração percebida se na ativa estivesse. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 585.118/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001756 ANO:1952
Veja : (EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.279/63 - PROVENTOSCORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA) STJ - EREsp 500740-RN, AgRg no AREsp 838996-SP, AgRg no REsp 1319566-SE
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