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Jurisprudência


AgInt no AREsp 588316 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0251260-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A Corte local, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu devidamente caracterizada os requisitos para a reparação civil moral e material. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Precedente: AgInt no AREsp 751.514/MS, desta Relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016. 2. Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum indenizatório fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, circunstância inexistente no caso dos autos porquanto a indenização a título de danos morais restou fixada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000). 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp 588.316/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 751514-MS(DANO MORAL- VALOR - INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE) STJ - REsp 259816-RJ(DANO MORAL- VALOR - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1220686-MA, AgRg no AREsp 57363-RS
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