AgInt no AREsp 589414 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0227910-9
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, PELA EMPRESA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No caso concreto, a Corte de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento à Apelação da CONSTRUTORA FETZ LTDA, ora agravante, para julgar procedentes os Embargos à Execução ajuizados por esta, ao entendimento de que não haveria prova de que teria ela adquirido as mercadorias que deram origem à emissão, por empresa sediada em outra unidade da Federação, de notas fiscais que, por sua vez, ensejaram a autuação tributária pelo não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS.
II. Nesse contexto, alterar ou modificar o entendimento do Tribunal a quo - que concluiu pela irregularidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, tendo em vista a inexistência de prova da aquisição de mercadorias, pela empresa ora agravada - demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada, pela Súmula 7 do STJ, em sede de Recurso Especial. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.228.786/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2012; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/09/2007.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 589.414/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, PELA EMPRESA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No caso concreto, a Corte de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento à Apelação da CONSTRUTORA FETZ LTDA, ora agravante, para julgar procedentes os Embargos à Execução ajuizados por esta, ao entendimento de que não haveria prova de que teria ela adquirido as mercadorias que deram origem à emissão, por empresa sediada em outra unidade da Federação, de notas fiscais que, por sua vez, ensejaram a autuação tributária pelo não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS.
II. Nesse contexto, alterar ou modificar o entendimento do Tribunal a quo - que concluiu pela irregularidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, tendo em vista a inexistência de prova da aquisição de mercadorias, pela empresa ora agravada - demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada, pela Súmula 7 do STJ, em sede de Recurso Especial. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.228.786/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2012; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/09/2007.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 589.414/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1228786-SP, REsp 623335-PR
Mostrar discussão