AgInt no AREsp 589577 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0248822-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO. LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe, de maneira descritiva, quais pontos dependiam de pronunciamento da Corte a quo.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Os arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, 29, I e VI, e 31, IV, da Lei n. 8.987/1995, 43 do Código de Defesa do Consumidor, 188, I, e 476 do Código Civil e 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na origem.
Aplicação da Súmula 282/STF.
3. Para reconhecer-se a legitimidade do corte do fornecimento de energia elétrica, seria necessário afirmar a configuração da dívida, o que é impossível em sede de recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 589.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO. LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe, de maneira descritiva, quais pontos dependiam de pronunciamento da Corte a quo.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Os arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, 29, I e VI, e 31, IV, da Lei n. 8.987/1995, 43 do Código de Defesa do Consumidor, 188, I, e 476 do Código Civil e 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na origem.
Aplicação da Súmula 282/STF.
3. Para reconhecer-se a legitimidade do corte do fornecimento de energia elétrica, seria necessário afirmar a configuração da dívida, o que é impossível em sede de recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 589.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 945741 PB 2016/0173812-9 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:14/03/2017AgInt no REsp 1603649 SC 2016/0140526-1 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:14/02/2017
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