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Jurisprudência


AgInt no AREsp 595367 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0258439-2

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CF. INCORPORAÇÃO. PRAZO PARA CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCORPORADA. ARTIGO 37, §§ 2º E 3º DO CTN. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não teria sido atingido o prazo de três anos após a incorporação da sociedade empresária para que se constatasse sua atividade preponderante, razão pela qual estaria assegurado o direito à imunidade do ITBI, prevista no artigo 37, §§ 2º e 3º, do CTN, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 595.367/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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