AgInt no AREsp 595424 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0262211-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO. CONFUSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste contradição entre o voto vencedor do tribunal estadual que afirma que as atividades das empresas guardam relação de afinidade e a ementa que registra que as sociedades empresárias exercem atividades semelhantes.
3. Tendo a Corte local, ao apreciar o contexto fático-probatório dos autos, concluído que as empresas possuem atividades semelhantes capazes de causar confusão nos consumidores, não há como esta Corte rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 595.424/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO. CONFUSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste contradição entre o voto vencedor do tribunal estadual que afirma que as atividades das empresas guardam relação de afinidade e a ementa que registra que as sociedades empresárias exercem atividades semelhantes.
3. Tendo a Corte local, ao apreciar o contexto fático-probatório dos autos, concluído que as empresas possuem atividades semelhantes capazes de causar confusão nos consumidores, não há como esta Corte rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 595.424/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
" '[...] Quanto ao princípio da anterioridade, o entendimento
do STJ é no sentido de que eventual colidência entre nome
empresarial e marca não é resolvido somente sob a ótica de tal
princípio, mas também dos princípios da territorialidade e da
especificidade.
No caso em apreço, o acórdão recorrido, ao dirimir a
controvérsia, afirmou que as marcas conflitam porque atuam na área
da saúde, gerando confusão aos consumidores [...]. Tal análise,
portanto, igualmente esbarra no óbice da Súmula nº 7 /STJ.' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgInt no AREsp 826816-MT, AgInt no AREsp 855850-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE CONFUSÃO ENTRE MARCAS - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 733964-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 994119 SP 2016/0259467-6 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:02/03/2017AgInt no AREsp 973395 MG 2016/0225851-9 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:02/03/2017AgInt no AREsp 457707 SP 2013/0422455-1 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:03/02/2017
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