AgInt no AREsp 595971 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0259791-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO CONFECCIONADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos sob o fundamento de que os cálculos apresentados não correspondem ao valor constante do título executivo, em evidente excesso de execução.
III. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial no tocante à suscitada incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 510.686/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 263.268/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/05/2016; AgRg no AREsp 828.590/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no AREsp 695.992/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 595.971/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO CONFECCIONADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos sob o fundamento de que os cálculos apresentados não correspondem ao valor constante do título executivo, em evidente excesso de execução.
III. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial no tocante à suscitada incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 510.686/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 263.268/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/05/2016; AgRg no AREsp 828.590/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no AREsp 695.992/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 595.971/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IRREGULARIDADE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO - REEXAME DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 510686-SC, AgRg no AREsp 263268-PB, AgRg no AREsp 828590-RJ, AgRg no AREsp 695992-RS
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