AgInt no AREsp 596038 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0259671-5
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno e de periculosidade e as horas extras, bem como o seu respectivo adicional, uma vez que são de natureza remuneratória (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014).
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 596.038/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno e de periculosidade e as horas extras, bem como o seu respectivo adicional, uma vez que são de natureza remuneratória (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014).
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 596.038/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o
entendimento de que 'o reconhecimento da repercussão geral pelo STF,
com fulcro no art. 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de
sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja
:
(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL - NOTURNO -PERICULOSIDADE - HORA EXTRA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1358281-SP(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL -SOBRESTAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1134665-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1396872-RJ, AgInt no AREsp 880709-PR
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