AgInt no AREsp 598791 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0266449-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL.
1 - A Primeira Turma, em recente julgamento, concluiu que "o recebimento da reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02 não exclui, só por si, o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa (art. 5º, V e X, da CF), pois distintos se revelam os fundamentos que amparam a cada uma dessas situações.".
2 - A jurisprudência desta Corte tem asseverado que a pendência de julgamento de embargos de divergência não enseja a suspensão dos demais feitos que discutem a mesma controvérsia, em razão da inexistência de previsão legal para tal providência. É imperioso aduzir, ainda, que a Primeira Seção poderia determinar o sobrestamento de tais julgamentos, contudo, na hipótese vertente, tal medida não foi adotada 3 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 598.791/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL.
1 - A Primeira Turma, em recente julgamento, concluiu que "o recebimento da reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02 não exclui, só por si, o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa (art. 5º, V e X, da CF), pois distintos se revelam os fundamentos que amparam a cada uma dessas situações.".
2 - A jurisprudência desta Corte tem asseverado que a pendência de julgamento de embargos de divergência não enseja a suspensão dos demais feitos que discutem a mesma controvérsia, em razão da inexistência de previsão legal para tal providência. É imperioso aduzir, ainda, que a Primeira Seção poderia determinar o sobrestamento de tais julgamentos, contudo, na hipótese vertente, tal medida não foi adotada 3 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 598.791/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR - ACUMULAÇÃO DEREPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) STJ - REsp 1485260-PR, AgRg no REsp 1477268-SP, AgRg no REsp 1564880-RS
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