AgInt no AREsp 599179 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0272990-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A previsão contida no art. 4o. da Lei 1.060/50, a qual dispõe que, por meio de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as despesas do processo, traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo. 2. In casu, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que o estado de hipossuficiência da recorrente não restou evidenciado, de modo que o pagamento das despesas processuais não causaria prejuízos ao seu sustento ou de sua família, uma vez que o patrimônio declarado em seu imposto de renda não indica, a princípio, tratar-se de pessoa considerada pobre na acepção jurídica do termo, pois além de possuir imóvel quitado no valor aproximado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), é detentora de uma fração de 25% de outro imóvel, equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de possuir outro apartamento financiado, avaliado em R$ 224.200,00 (duzentos e vinte e quatro mil e duzentos reais) e valor de renda fixa aplicado no montante de R$ 11.147,94 (onze mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos). 3. Infirmar o entendimento estabelecido pelo Tribunal de origem, para concluir que o pagamento das despesas processuais acarretaria grave lesão ao sustento próprio e da família da agravante, implicaria em necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade.
4. No tocante ao recurso interposto pela alínea c, estando a decisão fundada na prova dos autos, impossível se torna o confronto entre paradigmas e o acórdão recorrido, pois a comprovação do pretendido dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento.
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 599.179/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A previsão contida no art. 4o. da Lei 1.060/50, a qual dispõe que, por meio de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as despesas do processo, traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo. 2. In casu, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que o estado de hipossuficiência da recorrente não restou evidenciado, de modo que o pagamento das despesas processuais não causaria prejuízos ao seu sustento ou de sua família, uma vez que o patrimônio declarado em seu imposto de renda não indica, a princípio, tratar-se de pessoa considerada pobre na acepção jurídica do termo, pois além de possuir imóvel quitado no valor aproximado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), é detentora de uma fração de 25% de outro imóvel, equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de possuir outro apartamento financiado, avaliado em R$ 224.200,00 (duzentos e vinte e quatro mil e duzentos reais) e valor de renda fixa aplicado no montante de R$ 11.147,94 (onze mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos). 3. Infirmar o entendimento estabelecido pelo Tribunal de origem, para concluir que o pagamento das despesas processuais acarretaria grave lesão ao sustento próprio e da família da agravante, implicaria em necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade.
4. No tocante ao recurso interposto pela alínea c, estando a decisão fundada na prova dos autos, impossível se torna o confronto entre paradigmas e o acórdão recorrido, pois a comprovação do pretendido dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento.
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 599.179/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 296675-MG, AgRg no AREsp 769514-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 702414-RN, EDcl no AREsp 798705-PR, AgRg no AREsp 674545-RS
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