AgInt no AREsp 601414 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0267347-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 04/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo ora agravante e pela União, em face da Federação Paulista de Damas e outros, visando obstar a realização de atividades relacionadas a jogos de bingo, mediante, entre outros pedidos, a interdição dos estabelecimentos e a imediata suspensão dessa atividade e de outras porventura relacionadas a jogos de azar, além do pedido de indenização por dano moral coletivo.
III. A sentença julgou procedente a ação, apenas em relação às sociedades Pescara & Flores Diversões e Com. Ltda., São Judas Promoções e Diversões Ltda., Associação Desportiva Pirituba, Associação Regional de Desporto para Deficientes Mentais e Star Gold Promoções e Entretenimento Ltda., para condenar os réus nas obrigações de fazer e não fazer, arroladas nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 da petição inicial, negando a indenização por dano moral coletivo.
IV. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da União e ao apelo dos réus e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar procedente, em parte, a ação, em relação aos réus revéis, aplicando-se-lhes a interdição, sem incidência, contudo, da multa, pelo período em que exerceram a atividade. Entendeu, ainda, que não se depreende, da inicial, o efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva sofrido pelos consumidores, com fundamento no art. 5º, X, da CF/88. Assim sendo, é inadmissível o Recurso Especial, aviado contra acórdão que decide a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional. Precedentes do STJ.
V. Ainda que não o fosse, o Tribunal de origem considerou que não se infere, da petição inicial, o efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva sofrido pelos consumidores, negando a indenização por dano moral coletivo. Nesse contexto, a alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Restou incólume, nas razões do Recurso Especial, o fundamento que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que o pedido de indenização por dano moral coletivo foi realizado de forma genérica, pelo autor. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.
VII. A jurisprudência do STJ considera que "não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 1º, 'a', e § 2º, do RISTJ, deixando de trazer aos autos o inteiro teor do julgado paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado" (STJ, AgRg no REsp 1.496.185/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015).
VIII. No caso, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a adequada realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
IX. No que tange à interposição recursal fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
X. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 601.414/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 04/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo ora agravante e pela União, em face da Federação Paulista de Damas e outros, visando obstar a realização de atividades relacionadas a jogos de bingo, mediante, entre outros pedidos, a interdição dos estabelecimentos e a imediata suspensão dessa atividade e de outras porventura relacionadas a jogos de azar, além do pedido de indenização por dano moral coletivo.
III. A sentença julgou procedente a ação, apenas em relação às sociedades Pescara & Flores Diversões e Com. Ltda., São Judas Promoções e Diversões Ltda., Associação Desportiva Pirituba, Associação Regional de Desporto para Deficientes Mentais e Star Gold Promoções e Entretenimento Ltda., para condenar os réus nas obrigações de fazer e não fazer, arroladas nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 da petição inicial, negando a indenização por dano moral coletivo.
IV. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da União e ao apelo dos réus e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar procedente, em parte, a ação, em relação aos réus revéis, aplicando-se-lhes a interdição, sem incidência, contudo, da multa, pelo período em que exerceram a atividade. Entendeu, ainda, que não se depreende, da inicial, o efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva sofrido pelos consumidores, com fundamento no art. 5º, X, da CF/88. Assim sendo, é inadmissível o Recurso Especial, aviado contra acórdão que decide a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional. Precedentes do STJ.
V. Ainda que não o fosse, o Tribunal de origem considerou que não se infere, da petição inicial, o efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva sofrido pelos consumidores, negando a indenização por dano moral coletivo. Nesse contexto, a alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Restou incólume, nas razões do Recurso Especial, o fundamento que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que o pedido de indenização por dano moral coletivo foi realizado de forma genérica, pelo autor. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.
VII. A jurisprudência do STJ considera que "não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 1º, 'a', e § 2º, do RISTJ, deixando de trazer aos autos o inteiro teor do julgado paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado" (STJ, AgRg no REsp 1.496.185/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015).
VIII. No caso, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a adequada realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
IX. No que tange à interposição recursal fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
X. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 601.414/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(ACÓRDÃO A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 680341-SP(DANO MORAL COLETIVO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1513156-CE(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO) STJ - AgRg no REsp 1573930-SC, AgRg no REsp 1554761-RO(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA7/STJ) STJ - AgInt no REsp 1490617-SC, AgInt nos EDcl no REsp 1517833-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 830705 ES 2015/0320432-1 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017AgInt no AREsp 861921 RS 2016/0029275-7 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017AgInt no REsp 1579878 MG 2016/0019808-9 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:08/03/2017
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