AgInt no AREsp 602110 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0259418-6
PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015).
3. Não enfrentado pelo Tribunal estadual o conteúdo dos preceitos do CDC tidos por contrariados, padece o especial do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF à hipótese.
4. A Corte a quo, ao decidir acerca da cobrança da tarifa de água/esgoto pelo "regime de múltiplas economias", amparou-se nos Decretos Estaduais n. 21.123/1983 e 41.446/1996, de modo que, dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 602.110/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015).
3. Não enfrentado pelo Tribunal estadual o conteúdo dos preceitos do CDC tidos por contrariados, padece o especial do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF à hipótese.
4. A Corte a quo, ao decidir acerca da cobrança da tarifa de água/esgoto pelo "regime de múltiplas economias", amparou-se nos Decretos Estaduais n. 21.123/1983 e 41.446/1996, de modo que, dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 602.110/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282LEG:EST DEC:021123 ANO:1983 UF:RJLEG:EST DEC:041446 ANO:1996 UF:RJLEG:FED LEI:011445 ANO:2007 ART:00030 INC:00001
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1340652-SC, REsp 1388789-RJ, AgRg no REsp 1545862-RJ, AgRg no AREsp 163417-AL(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1261291-SP, AgRg no REsp 1501326-SP, AgRg no AREsp 605044-SP, AgRg no REsp 1327167-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 228941-SP
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