AgInt no AREsp 602156 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0261024-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É admissível a juntada de documentos após a instrução, para fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a outros juntados pela parte adversa (art. 397 do CPC).
Precedentes.
2. In casu, o Tribunal de origem asseverou que os documentos colacionados com a réplica à contestação objetivavam contrapor argumentos surgidos na contestação, o que é permitido, desde que observado o contraditório, com a audiência da parte contrária a seu respeito, conforme ocorrido no caso em tela.
3. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de comprovação dos pagamentos relativos à prestação de serviços advocatícios, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 602.156/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É admissível a juntada de documentos após a instrução, para fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a outros juntados pela parte adversa (art. 397 do CPC).
Precedentes.
2. In casu, o Tribunal de origem asseverou que os documentos colacionados com a réplica à contestação objetivavam contrapor argumentos surgidos na contestação, o que é permitido, desde que observado o contraditório, com a audiência da parte contrária a seu respeito, conforme ocorrido no caso em tela.
3. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de comprovação dos pagamentos relativos à prestação de serviços advocatícios, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 602.156/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"Quanto aos arts. 286 e 396 do CPC, cuja ofensa teria decorrido
do fato de o Tribunal local considerar válido documento juntado
apenas quando do oferecimento de réplica, observa-se que a matéria
encontra-se preclusa. Isso, porque a parte ora recorrente não
interpôs o respectivo recurso cabível à época, qual seja, agravo
retido".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00397LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO - AGRAVO RETIDO) STJ - REsp 54516-PE(PROCESSO CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 437933-RS
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