AgInt no AREsp 60244 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0170686-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que houve culpa concorrente, pois a vítima não usou os equipamentos de segurança e o empregador foi omisso quanto ao seu dever de vigilância, de modo que, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), a ser divido entre as autoras, não é exorbitante, tendo em vista os transtornos e angústias por elas suportados em decorrência das circunstâncias que envolveram o falecimento do cônjuge/genitor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 60.244/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que houve culpa concorrente, pois a vítima não usou os equipamentos de segurança e o empregador foi omisso quanto ao seu dever de vigilância, de modo que, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), a ser divido entre as autoras, não é exorbitante, tendo em vista os transtornos e angústias por elas suportados em decorrência das circunstâncias que envolveram o falecimento do cônjuge/genitor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 60.244/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAL A QUO - CULPA CONCORRENTE - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - REsp 352919-RJ(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO -HIPÓTESES) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, REsp 879460-AC
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