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Jurisprudência


AgInt no AREsp 602553 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0273456-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. FALHA NO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ILEGIBILIDADE DAS GUIAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta. 2. Está consolidado, ainda, o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. A concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973, somente se revela cabível nas hipóteses de insuficiência, e não de ausência da realização do preparo. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou que as folhas 299 e 300 do feito, em que supostamente estariam a guia e o comprovante de pagamento do preparo, encontravam-se ilegíveis no sistema informatizado, por falha no arquivo encaminhado pelo peticionante. Além disso, o agravante, nem mesmo em momento posterior, trouxe aos autos o comprovante a fim de comprovar que o preparo foi efetivamente realizado dentro do prazo recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso especial por deserção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 602.553/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja : (PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - CORRETA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS -ÔNUS DO USUÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 670836-RJ, AgRg no REsp 1477649-MG, AgRg no AREsp 406584-SP, AgRg no REsp 1269478-SP(RECURSOS DIRIGIDOS AO STJ - INSTRUÇÃO DOCUMENTAL - GUIAS DERECOLHIMENTO - PREPARO - COMPROVANTES) STJ - AgRg no REsp 1501587-RN, AgRg no AREsp 626228-SP(AUSÊNCIA DE PREPARO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 459267-SP, AgRg no AREsp 443656-PR
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