AgInt no AREsp 604016 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0276867-2
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, com exceção do agravo regimental a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça, "não há previsão legal para outro recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/09/2014).
2. Caso em que o agravante postula a subida de recurso especial interposto contra o sobrestamento de recurso extraordinário, alegando afronta ao art. 543-B do CPC, sob o argumento de que a situação retratada no julgado paradigma diverge da tese sufragada no colendo STF.
3. Manutenção da decisão agravada, na qual se prestigiou a orientação firmada pela Corte Especial na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (DJe de 12/05/2011).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 604.016/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, com exceção do agravo regimental a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça, "não há previsão legal para outro recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/09/2014).
2. Caso em que o agravante postula a subida de recurso especial interposto contra o sobrestamento de recurso extraordinário, alegando afronta ao art. 543-B do CPC, sob o argumento de que a situação retratada no julgado paradigma diverge da tese sufragada no colendo STF.
3. Manutenção da decisão agravada, na qual se prestigiou a orientação firmada pela Corte Especial na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (DJe de 12/05/2011).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 604.016/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00002
Veja
:
(AGRAVO INTERNO - CABIMENTO) STF - AG-QO 7603587 STJ - QO no Ag 1154599-SP(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DOCPC - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 462582-SC, AgRg no AREsp 451572-PR, AgRg no AREsp 470492-RS
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