AgInt no AREsp 604930 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279922-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REGRA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O aresto estadual está alinhado com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual é inteiramente aplicável à Fazenda Pública a regra do art. 739-A, § 5º do CPC, que atribui ao executado, nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, o dever de indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos (AgRg no REsp 1076800/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/3/2011).
3. A desconstituição da premissa lançada pela instância de origem, concernente ao fato de não haver qualquer complexidade nos cálculos ou iliquidez no título executivo, pois este compreende as diferenças salariais pagas da remuneração dos servidores municipais que à época recebiam valores aquém do salário mínimo, constituindo, portanto meros cálculos aritméticos, ensejaria novo exame de matéria probatória, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REGRA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O aresto estadual está alinhado com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual é inteiramente aplicável à Fazenda Pública a regra do art. 739-A, § 5º do CPC, que atribui ao executado, nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, o dever de indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos (AgRg no REsp 1076800/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/3/2011).
3. A desconstituição da premissa lançada pela instância de origem, concernente ao fato de não haver qualquer complexidade nos cálculos ou iliquidez no título executivo, pois este compreende as diferenças salariais pagas da remuneração dos servidores municipais que à época recebiam valores aquém do salário mínimo, constituindo, portanto meros cálculos aritméticos, ensejaria novo exame de matéria probatória, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MEMÓRIA DE CÁLCULO - REGRA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1076800-RS, REsp 1096897-RS, AgRg no REsp 1110067-SE, AgRg no REsp 1175064-PR
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