AgInt no AREsp 609025 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0287536-7
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO.
1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção. 2. A tese estabelecida pela 2ª Seção no julgamento do RESP 1.183.474/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, aplica-se, exclusivamente, aos casos em que o participante desligou-se da entidade e não quando houve migração de plano de benefícios.
3. Deferidos à parte os benefícios da justiça gratuita, os ônus da sucumbência devem ficar suspensos nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp 609.025/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO.
1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção. 2. A tese estabelecida pela 2ª Seção no julgamento do RESP 1.183.474/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, aplica-se, exclusivamente, aos casos em que o participante desligou-se da entidade e não quando houve migração de plano de benefícios.
3. Deferidos à parte os benefícios da justiça gratuita, os ônus da sucumbência devem ficar suspensos nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp 609.025/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
interno, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00012
Veja
:
STJ - REsp 1183474-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA 512)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1557185 SC 2015/0238178-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:05/05/2017AgRg no REsp 1568023 SC 2015/0292679-8 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:05/05/2017
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