AgInt no AREsp 610722 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0284253-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO EVIDENCIADA.
1. A Corte de origem entendeu que houve efetivo descumprimento da sentença prolatada em ação civil pública, de modo que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria necessário revolvimento dos aspectos fáticos da lide, além de reanálise das cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via recursal ante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. O simples acolhimento dos aclaratórios na origem, sem que haja expresso pronunciamento, mesmo que implícito, a respeito das normas indicadas nos dispositivos legais indicados como malferidos no recurso especial, não é suficiente para fins de considerar prequestionada a matéria (Súmula nº 211/STJ).
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 610.722/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO EVIDENCIADA.
1. A Corte de origem entendeu que houve efetivo descumprimento da sentença prolatada em ação civil pública, de modo que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria necessário revolvimento dos aspectos fáticos da lide, além de reanálise das cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via recursal ante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. O simples acolhimento dos aclaratórios na origem, sem que haja expresso pronunciamento, mesmo que implícito, a respeito das normas indicadas nos dispositivos legais indicados como malferidos no recurso especial, não é suficiente para fins de considerar prequestionada a matéria (Súmula nº 211/STJ).
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 610.722/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 744854-DF, AgRg no AREsp 507600-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1170330-RS, AgRg no AREsp 431782-MA(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - REsp 935004-PE
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