AgInt no AREsp 611166 / ROAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290905-0
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO INATACADO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O fundamento do acórdão recorrido de que seria desnecessária reunião das ações (individual e coletiva), dadas as particularidades existentes em cada caso em específico, não foi impugnado pela recorrente, o que impõe o não-conhecimento da pretensão recursal nesse ponto (Súmula 283/STF). Ademais, rever essa conclusão de que os casos possuem particularidades que impedem a reunião dos feitos demandaria reexame de prova, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal local, ao julgar o agravo de instrumento da concessionária responsável para construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa porque a análise da matéria depende de instrução processual a ser feita nos autos principais. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade também encontra o óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 611.166/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO INATACADO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O fundamento do acórdão recorrido de que seria desnecessária reunião das ações (individual e coletiva), dadas as particularidades existentes em cada caso em específico, não foi impugnado pela recorrente, o que impõe o não-conhecimento da pretensão recursal nesse ponto (Súmula 283/STF). Ademais, rever essa conclusão de que os casos possuem particularidades que impedem a reunião dos feitos demandaria reexame de prova, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal local, ao julgar o agravo de instrumento da concessionária responsável para construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa porque a análise da matéria depende de instrução processual a ser feita nos autos principais. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade também encontra o óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 611.166/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
Na hipótese em que a decisão recorrida foi publicada antes da
entrada em vigor da Lei 13.105/2015, aplica-se ao recurso interposto
os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo
Civil de 1973, conforme entendimento firmado no Enunciado
Administrativo 2/2016 desta Corte Superior.
"Quanto à legitimidade ativa, o entendimento desta Corte,
firmado nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e
1.114.398/PR, consolidou-se no sentido de considerar o pescador
profissional parte legítima para postular indenização por dano
ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo
se utilizar do registro profissional para tanto, ainda que concedido
posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam
suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa
atividade".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOINTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC - CPC/1973 -APLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(RECURSO ESPECIAL - CONEXÃO DE AÇÕES - PARTICULARIDADES DO CASOCONCRETO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - ARESP 913100-RO, AgRg no AREsp 268222-RJ(INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL - CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA -LEGITIMIDADE ATIVA - PESCADOR PROFISSIONAL) STJ - REsp 1354536-SE (RECURSO REPETITIVO), REsp 1114398-PR (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - DANO AMBIENTAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - PESCADORPROFISSIONAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 669449-RO
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 714891 RO 2015/0119493-7 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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