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Jurisprudência


AgInt no AREsp 612484 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0292900-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMEROS DE ECONOMIAS QUANDO EXISTIR UM ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL. ILEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é ilegal a cobrança de tarifa de água pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando existir um único hidrômetro no local. III -  O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 612.484/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA "A" - INTERPRETAÇÃO DA LEIFEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM SÚMULA- DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO - COBRANÇA - TARIFA MÍNIMAMULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS - ILEGALIDADE) STJ - REsp 1166561-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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