AgInt no AREsp 612518 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0292985-2
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE.
1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção.
2. A tese estabelecida pela 2ª Seção no julgamento do RESP 1.183.474/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, aplica-se, exclusivamente, aos casos em que o participante desligou-se da entidade e não quando houve migração de plano de benefícios 3. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973) destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 612.518/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE.
1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção.
2. A tese estabelecida pela 2ª Seção no julgamento do RESP 1.183.474/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, aplica-se, exclusivamente, aos casos em que o participante desligou-se da entidade e não quando houve migração de plano de benefícios 3. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973) destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 612.518/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01037 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00001
Veja
:
(ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANOS DEBENEFÍCIOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA RESERVA DE POUPANÇA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, REsp 1183474-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA 511)(ADMISSIBILIDADE DE REPETITIVO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUETRAMITAM NO STJ - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AG 959104-SP, AgRg no REsp 1115068-RS(VIGÊNCIA DO NCPC - ADMISSIBILIDADE DE REPETITIVO - SUSPENSÃODOS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO STJ - INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AgInt no AREsp 892959-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 717795 DF 2015/0120984-0 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:18/04/2017AgInt no AREsp 625377 DF 2014/0304798-5 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:20/03/2017
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