AgInt no AREsp 613418 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0292957-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A mera menção, no relatório do acórdão recorrido, à matéria ou ao dispositivo legal tido por violado não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento. É necessário que a questão federal a ser apreciada pelo STJ tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal a quo (art. 105, III, da CF). Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático da causa (Súmula n. 7 do STJ).
4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para arbitrar o valor dos honorários contratuais. Alterar o montante fixado demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 613.418/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A mera menção, no relatório do acórdão recorrido, à matéria ou ao dispositivo legal tido por violado não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento. É necessário que a questão federal a ser apreciada pelo STJ tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal a quo (art. 105, III, da CF). Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático da causa (Súmula n. 7 do STJ).
4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para arbitrar o valor dos honorários contratuais. Alterar o montante fixado demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 613.418/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 591027-SP, AgRg no AREsp 612922-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 574619-SP
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