main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 614057 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0295002-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO PERICIAL. PERÍODO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A definição da extensão do dano material a título de lucros cessantes foi expressamente apreciada pelas instâncias ordinárias a partir de apuração pericial, de modo que a alteração das conclusões do Tribunal de origem não prescinde do reexame de fatos e provas. 2. A revisão de indenizações a título de compensação por danos morais somente é admitida nesta Corte Superior em situações excepcionais, em que evidente a irrisoriedade ou o excesso dos valores fixados, o que não é o caso dos autos. 3. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/02 depende da existência de má-fé na cobrança, expressamente afastada pelo Tribunal de origem no caso dos autos. Assim, também a revisão do acórdão neste ponto perpassa pela necessária revisão do contexto fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 614.057/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00940
Mostrar discussão