AgInt no AREsp 614103 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0295174-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE RESTARA DEVIDAMENTE COMPROVADA A INCLUSÃO DA ÁREA DAS GARAGENS NA BASE DE CÁLCULO DA TARIFA DE LIMPEZA URBANA.
IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 05/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. A Corte de origem, ao apreciar a Apelação interposta pela parte impetrada, afirmou que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora e dos documentos carreados aos autos, seria possível confirmar, com segurança, que a área das garagens foi efetivamente incluída na base de cálculo da Tarifa de Limpeza Urbana.
IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - relativos à ausência de efetiva comprovação, pela parte impetrada, a quem caberia o ônus da prova, da indevida inclusão da área das garagens na base de cálculo da Tarifa de Limpeza Urbana - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 614.103/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE RESTARA DEVIDAMENTE COMPROVADA A INCLUSÃO DA ÁREA DAS GARAGENS NA BASE DE CÁLCULO DA TARIFA DE LIMPEZA URBANA.
IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 05/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. A Corte de origem, ao apreciar a Apelação interposta pela parte impetrada, afirmou que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora e dos documentos carreados aos autos, seria possível confirmar, com segurança, que a área das garagens foi efetivamente incluída na base de cálculo da Tarifa de Limpeza Urbana.
IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - relativos à ausência de efetiva comprovação, pela parte impetrada, a quem caberia o ônus da prova, da indevida inclusão da área das garagens na base de cálculo da Tarifa de Limpeza Urbana - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 614.103/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(RECURSO ESPECIAL - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 876553 SC 2016/0055922-4 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:24/06/2016
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