AgInt no AREsp 615651 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0297865-9
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDAS E DANOS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE VISTORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A modificação do acórdão quanto ao reconhecimento da existência de vício redibitório e de que a recorrente efetivamente tomou todas as medidas acautelatórias antes da compra de veículo usado demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 615.651/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDAS E DANOS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE VISTORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A modificação do acórdão quanto ao reconhecimento da existência de vício redibitório e de que a recorrente efetivamente tomou todas as medidas acautelatórias antes da compra de veículo usado demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 615.651/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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