AgInt no AREsp 616936 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0277872-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA, POR PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET, VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, A TÍTULO DE ISSQN, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, POR LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM SEU SITE, NA INTERNET, PARA VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 166 DO CTN, INCIDENTE, NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO RESP 1.131.476/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão publicada em 26/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.131.476/RS, Relator o Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los" (STJ, REsp 1.131.476/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 404.249/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013; AgRg no AREsp 398.896/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013.
III. Assim, diante do posicionamento firmado nesta Corte, em julgamento de recurso representativo da controvérsia repetitiva, não há como se afastar a aplicação do art. 166 do CTN, na hipótese de repetição de indébito do ISSQN, que tenha, como fato gerador, a locação de espaços em site, na Internet, para veiculação de anúncios publicitários.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 616.936/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA, POR PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET, VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, A TÍTULO DE ISSQN, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, POR LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM SEU SITE, NA INTERNET, PARA VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 166 DO CTN, INCIDENTE, NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO RESP 1.131.476/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão publicada em 26/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.131.476/RS, Relator o Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los" (STJ, REsp 1.131.476/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 404.249/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013; AgRg no AREsp 398.896/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013.
III. Assim, diante do posicionamento firmado nesta Corte, em julgamento de recurso representativo da controvérsia repetitiva, não há como se afastar a aplicação do art. 166 do CTN, na hipótese de repetição de indébito do ISSQN, que tenha, como fato gerador, a locação de espaços em site, na Internet, para veiculação de anúncios publicitários.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 616.936/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Informações adicionais
:
"[...] embora a Súmula 7/STJ impeça o reexame de matéria
fática, a referida Súmula não impede que este Tribunal proceda à
valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no
acórdão recorrido, tal como se verifica, no caso concreto, em que é
incontroverso que a Corte de origem considerou descabida a exigência
de prova da não repercussão da exação tributária, decidindo a
questão em torno do art. 166 do CTN com base em simples presunção".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ISS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SÚMULA 7 DO STJ -NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1264943-RN(RECURSO ESPECIAL - ISS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 166 DO CTN -APLICABILIDADE) STJ - REsp 1131476-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 404249-SC, AgRg no AREsp 398896-PR
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