AgInt no AREsp 61745 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0234851-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importarem indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela procedência do pedido autoral, ante o inadimplemento injustificado dos requeridos e, ainda, rejeitou a exceção do contrato não cumprido. Alterar tais conclusões demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 61.745/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importarem indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela procedência do pedido autoral, ante o inadimplemento injustificado dos requeridos e, ainda, rejeitou a exceção do contrato não cumprido. Alterar tais conclusões demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 61.745/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 740203-RJ, AgInt no AREsp961623-MG, AgInt no AREsp 951178-DF, AgInt no AREsp 960231-DF
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