AgInt no AREsp 618698 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303900-1
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE ESTIPULADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a declaração prestada, na forma da lei, firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento.
2. Quanto ao valor indenizatório pelos danos morais sofridos, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso.
3. Ao se reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais por denunciação caluniosa, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), amparou-se na análise das circunstâncias de fato da causa para concluir que o valor fixado pelas instâncias ordinárias não havia sido arbitrado de maneira condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 618.698/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE ESTIPULADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a declaração prestada, na forma da lei, firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento.
2. Quanto ao valor indenizatório pelos danos morais sofridos, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso.
3. Ao se reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais por denunciação caluniosa, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), amparou-se na análise das circunstâncias de fato da causa para concluir que o valor fixado pelas instâncias ordinárias não havia sido arbitrado de maneira condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 618.698/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"Atua-se, em sede excepcional, à luz da moldura fática
delineada soberanamente pela instância ordinária, considerando-se as
premissas constantes do v. acórdão vergastado. A jurisprudência
sedimentada nas Cortes Superiores é pacífica a respeito, impondo-se
observar os verbetes nº 279 e 07, das Súmulas do STF e STJ,
respectivamente, que vedam o reexame de fatos e/ou de provas.
Além disso, o detido exame das razões recursais contidas no
recurso especial revela que a recorrente pretende, por via
transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com
base nas provas produzidas nos autos.
Com efeito, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados
pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à
formação do seu convencimento [...]".
"[...] a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da
alegada divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00476 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000279LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO PRESTADA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM) STJ - AgRg no Ag 908647-RS, AgRg no Ag 714359-SP, AgRg nos EDcl no Ag 728657-SP, REsp 379549-PR, REsp 901685-DF(DANOS MORAIS POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 115718-RS, REsp 468377-MG, AgRg nos EDcl no REsp 498166-MS
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
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