AgInt no AREsp 620756 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0306356-0
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. TESE EM REPETITIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Demonstrado que o não conhecimento do recurso especial pelo Tribunal de origem não teve por fundamento a divergência do acórdão recorrido com orientação do STJ firmada em recurso submetido ao rito dos repetitivos, não tem aplicação a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem no AG 1.154.599-SP.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 620.756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. TESE EM REPETITIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Demonstrado que o não conhecimento do recurso especial pelo Tribunal de origem não teve por fundamento a divergência do acórdão recorrido com orientação do STJ firmada em recurso submetido ao rito dos repetitivos, não tem aplicação a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem no AG 1.154.599-SP.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 620.756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00075LEG:FED LEI:003807 ANO:1960***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIALLEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIALLEG:FED DEC:072771 ANO:1973***** RGPS-73 REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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