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Jurisprudência


AgInt no AREsp 621410 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0307407-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 2. A matéria referente aos dispositivos tidos por violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, não se configurando o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A análise de eventual ofensa aos artigos 130 e 333 do CPC/73, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram o liame entre as declarações proferidas pelo requerido e a relação com o exercício da atividade parlamentar e, portanto, concluíram que o demandado não praticou qualquer abuso a ensejar dano moral, pois amparado pela imunidade parlamentar inserta no artigo 29, VIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 621.410/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal". "[...] cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, vez que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que no sistema da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil/1973 (artigos 130 e 131 do CPC), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção". É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00029 INC:00008 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 702255-RS, AgRg na PET no REsp 1341830-DF(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS -SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 574885-GO, AgRg no AREsp 616015-RS(IMUNIDADE MATERIAL - APLICABILIDADE - EXERCÍCIO DA FUNÇÃOLEGISLATIVA - ART 29, VIII, DA CF - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - RHC 24193-SC, HC 135108-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 946308 CE 2016/0175041-9 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017AgRg nos EDcl no AREsp 467137 RS 2014/0016209-2 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:12/06/2017
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