AgInt no AREsp 622585 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0310029-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. LEI 4.845/65.
REMESSA ILEGAL DE PEÇAS DE ARTE AO EXTERIOR. PENA DE PERDIMENTO.
OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que aponta o descumprimento, pelo agravante, da Lei 4.845/65, que proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico.
III. No caso, o Tribunal de origem, após o exame das provas contidas nos autos, decidiu que (a) o agravante, "pretendendo transportar para o Uruguai obras de arte diversas, protegidas em sua maioria pelas Leis n. 3.924/1961 e 4.845/1965, teve seus objetivos obstados por agentes da Receita Estadual do Rio Grande do Sul - que interceptaram veículo de transporte de cargas em cujo interior se encontravam peças de arte históricas, desacompanhadas da documentação respectiva (própria para transporte desse matiz)"; (b) "a alegação de que, dentre os 116 objetos arrolados, se encontram bens não abrangidos pela Lei n. 4.845/1965 não encontra qualquer amparo nos autos, denotando tratar-se de simples opinião do requerente, motivo pelo qual não pode prevalecer sobre a prova produzida em contraditório judicial"; (c) incluiu, entre os 129 objetos apreendidos, 13 deles, em face do laudo pericial, concluindo que "treze objetos apreendidos não estão abrangidos pela Lei n.
4.845/1965, motivo pelo qual não existe base legal para a expropriação respectiva", pelo que restaram 116 obras de arte objeto de pena de perdimento.
IV. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015).
V. O fato de o Tribunal de origem decidir que os 116 objetos sobre os quais recaiu a pena de perdimento estão abrangidos pela Lei 4.845/65 não implica em contradição do julgado, tratando-se, na verdade, de divergência do agravante quanto à interpretação dada às provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em ofensa ao art. 535, I, do CPC/73.
VI. Na hipótese, a alteração do entendimento do Tribunal de origem - no sentido que estaria comprovado que o agravante pretendia transportar para o Uruguai obras de arte produzidas até o fim do período monárquico ou de que as 116 peças, sobre as quais recaiu a pena de perdimento, estariam abrangidas pela Lei 4.845/65 - ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas aos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 622.585/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. LEI 4.845/65.
REMESSA ILEGAL DE PEÇAS DE ARTE AO EXTERIOR. PENA DE PERDIMENTO.
OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que aponta o descumprimento, pelo agravante, da Lei 4.845/65, que proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico.
III. No caso, o Tribunal de origem, após o exame das provas contidas nos autos, decidiu que (a) o agravante, "pretendendo transportar para o Uruguai obras de arte diversas, protegidas em sua maioria pelas Leis n. 3.924/1961 e 4.845/1965, teve seus objetivos obstados por agentes da Receita Estadual do Rio Grande do Sul - que interceptaram veículo de transporte de cargas em cujo interior se encontravam peças de arte históricas, desacompanhadas da documentação respectiva (própria para transporte desse matiz)"; (b) "a alegação de que, dentre os 116 objetos arrolados, se encontram bens não abrangidos pela Lei n. 4.845/1965 não encontra qualquer amparo nos autos, denotando tratar-se de simples opinião do requerente, motivo pelo qual não pode prevalecer sobre a prova produzida em contraditório judicial"; (c) incluiu, entre os 129 objetos apreendidos, 13 deles, em face do laudo pericial, concluindo que "treze objetos apreendidos não estão abrangidos pela Lei n.
4.845/1965, motivo pelo qual não existe base legal para a expropriação respectiva", pelo que restaram 116 obras de arte objeto de pena de perdimento.
IV. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015).
V. O fato de o Tribunal de origem decidir que os 116 objetos sobre os quais recaiu a pena de perdimento estão abrangidos pela Lei 4.845/65 não implica em contradição do julgado, tratando-se, na verdade, de divergência do agravante quanto à interpretação dada às provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em ofensa ao art. 535, I, do CPC/73.
VI. Na hipótese, a alteração do entendimento do Tribunal de origem - no sentido que estaria comprovado que o agravante pretendia transportar para o Uruguai obras de arte produzidas até o fim do período monárquico ou de que as 116 peças, sobre as quais recaiu a pena de perdimento, estariam abrangidas pela Lei 4.845/65 - ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas aos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 622.585/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão