AgInt no AREsp 624709 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0311319-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT. INEXISTÊNCIA DE VALOR COMPLEMENTAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 6.194/74. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 475-A E 475-O DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrida tinha direito a perceber indenização no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o percentual de 70% (setenta por cento) de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro. Para alterar tais conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 624.709/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT. INEXISTÊNCIA DE VALOR COMPLEMENTAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 6.194/74. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 475-A E 475-O DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrida tinha direito a perceber indenização no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o percentual de 70% (setenta por cento) de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro. Para alterar tais conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 624.709/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 534657-RS, AgRg no REsp 1098042-RJ(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 723601-SP
Mostrar discussão