AgInt no AREsp 624981 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0313865-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.2).
2. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.
3. Por força do entendimento sedimentado da Súmula 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 884, 885 e 886 do Código Civil e dos arts. 475-B do CPC/1973.
4. Para o reconhecimento da ocorrência da prescrição, na hipótese de a parte ter comprovado dificuldades na obtenção de documentos para a determinação da liquidez do título, não basta o conhecimento da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, sendo imperiosa a demonstração da inércia no exercício da pretensão executória.
5. Consignado no acórdão a quo que as provas dos autos revelariam a inexistência de inércia por parte da parte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 624.981/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.2).
2. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.
3. Por força do entendimento sedimentado da Súmula 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 884, 885 e 886 do Código Civil e dos arts. 475-B do CPC/1973.
4. Para o reconhecimento da ocorrência da prescrição, na hipótese de a parte ter comprovado dificuldades na obtenção de documentos para a determinação da liquidez do título, não basta o conhecimento da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, sendo imperiosa a demonstração da inércia no exercício da pretensão executória.
5. Consignado no acórdão a quo que as provas dos autos revelariam a inexistência de inércia por parte da parte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 624.981/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Veja os EDcl no AgInt no AREsp 624981-RS, que foram acolhidos
com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OMISSÃO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1371750-PE, AgRg no REsp 1182912-RS(PRESCRIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA - PRETENSÃO EXECUTÓRIA) STJ - AgInt no AREsp 861106-RS, AgRg no AREsp664993-RJ, AgRg no AREsp 279462-PE, AgRg no AREsp 809726-RS, AgRg no AREsp 406341-RS, AgRg no AREsp 501880-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 741507 GO 2015/0165421-0 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:04/11/2016
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