AgInt no AREsp 627903 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333456-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. PRESCRIÇÃO.
EARESP 386.266/SP. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo que pretende destrancá-lo, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Os contrapontos às razões de inadmissão do apelo nobre hão de ser claros, totais e objetivos, e, por isso, alegações vagas e genéricas não conduzem a um contrarrazoado suficiente aos fundamentos da decisão questionada.
3. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp 386.266/SP, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem (DJe, 3/9/2015).
4. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível, passando a correr a prescrição da pretensão executória a partir daí.
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgInt no AREsp 627.903/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. PRESCRIÇÃO.
EARESP 386.266/SP. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo que pretende destrancá-lo, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Os contrapontos às razões de inadmissão do apelo nobre hão de ser claros, totais e objetivos, e, por isso, alegações vagas e genéricas não conduzem a um contrarrazoado suficiente aos fundamentos da decisão questionada.
3. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp 386.266/SP, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem (DJe, 3/9/2015).
4. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível, passando a correr a prescrição da pretensão executória a partir daí.
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgInt no AREsp 627.903/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006
Veja
:
(ARESP - INADMISSIBILIDADE DO RESP - FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃOATACADOS) STJ - AgRg no AREsp 737414-MT, AgRg no RHC 53837-SP(ARESP - JULGAMENTO QUE PRECEDE A EVENTUAL DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO) STJ - EAREsp 386266-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 448374 SP 2013/0402433-3 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:26/09/2016
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