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Jurisprudência


AgInt no AREsp 630944 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0320206-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU RESOLUÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. Agravo interno não provido, com majoração de honorários. (AgInt no AREsp 630.944/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "[...] não há qualquer equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ, tendo em vista que, de fato, o acórdão proferido pelo TJ/SC está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que é devida a restituição de reserva de poupança a ex-participantes de plano previdência privada, devendo a correção monetária operar-se conforme os índices que reflitam a real inflação do período".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1183474-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA 512)
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 915348 SP 2016/0136018-0 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:28/03/2017AgInt no AREsp 526601 SP 2014/0126101-1 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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