main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 631147 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0320715-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO EM ELEMENTOS TÉCNICOS APONTADOS EM LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO CONSIDERADA JUSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO DAEE DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A pretensão formulada no Recurso Especial e novamente sustentada no Agravo Interno pressupõe a reversão das constatações de inavegabilidade do Rio Cabuçu de Cima, alcançadas por meio de laudo técnico, sobre o qual se amparou a Corte de origem. 3. Inviabilidade de dilação probatória ou revolvimento de matéria fático-probatória em sede de Recurso Especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno do DAEE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.147/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão