AgInt no AREsp 631597 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0331605-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme jurisprudência da Corte Especial, prescreve em dez anos a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia, à luz do art. 205 do Código Civil.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(AgInt no AREsp 631.597/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme jurisprudência da Corte Especial, prescreve em dez anos a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia, à luz do art. 205 do Código Civil.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(AgInt no AREsp 631.597/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
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